Tribuna foi ocupada para sustentações orais em defesa das garantias constitucionais como o da dignidade humana e da liberdade sexual. Pa...
Tribuna foi ocupada para sustentações orais em defesa das
garantias constitucionais como o da dignidade humana e da liberdade sexual.
Para
marcar o Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8/3, o Supremo Tribunal
Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (7) a análise de duas ações que tratam
de direitos femininos: a defesa de mulheres vítimas de violência e a concessão
de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva. O
julgamento segue o novo modelo adotado pelo presidente do STF, ministro Luís
Roberto Barroso, para análise de casos relevantes. Na primeira parte, uma
sessão é dedicada à leitura do relatório e à apresentação dos argumentos das
partes e de entidades e instituições admitidas como interessadas no processo e,
posteriormente, será agendada uma sessão para os ministros proferirem os votos.
O objetivo dessa metodologia é o de aprofundar e ampliar o debate sobre o tema
na sociedade antes da tomada de decisão pela Corte.
Omissão estatal
Na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107, relatada pela
ministra Cármen Lúcia, foi questionada a prática de desqualificação de vítimas
de violência sexual na fase de investigação ou do julgamento do acusado. A ação
foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que aponta como
omissão estatal a conduta do Poder Público ao adotar práticas que levem à
desqualificação da mulher, vítima de violência sexual, em processos de
investigação e julgamento desses crimes. Segundo a PGR, o questionamento de
vítimas de estupro sobre suas condutas e a exposição de suas experiências
sexuais afronta a diversos princípios constitucionais, como o da dignidade humana
e da liberdade sexual.
Desqualificação da
vítima
A
subprocuradora-geral da República Elizeta de Paiva Ramos afirmou que o discurso
de desqualificação da vítima, mediante a análise e a exposição de sua conduta e
hábitos de vida, parte da concepção odiosa de que haveria uma “vítima modelo”
de crimes sexuais. “Como se fosse possível distinguir as mulheres que mereçam
ou não a proteção penal pela violência anteriormente sofrida”, disse.
Essa
narrativa, na avaliação da subprocuradora, é recorrente, porque encontra espaço
em ambiente que precisa ser garantidamente seguro, pois mediado pelo Poder
Público.
Constrangimento
Para a
secretária adjunta de contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Andrea de
Quadros Dantas, o constrangimento de ter que responder em juízo sobre sua vida
sexual consiste em violação do direito fundamental à intimidade da mulher,
caracterizando tratamento degradante perante os órgãos judiciários. Tal
tratamento, disse, resulta no afastamento da vítima no sistema judicial,
restringindo, assim, o seu direito fundamental de acesso à Justiça.
Mecanismos
A
advogada Poliane Carvalho Almeida, do Instituto Maria da Penha, destacou que,
nas técnicas utilizadas para desqualificar a mulher, alguns mecanismos se
repetem: o apelo à moralidade patriarcal, a tentativa de mostrar que a mulher
foi a responsável pela sua morte, estupro ou assédio e o objetivo de afastar a
mulher da imagem do que seria uma mulher correta perante a sociedade.
Dignidade humana
O
defensor público-geral federal, Leonardo Magalhães, afirmou que o exercício do
direito de defesa criminal encontra balizas no princípio da dignidade da pessoa
humana e nesse contexto deve ser interpretado quando se pretende desqualificar
a condição humana da vítima.
No
âmbito penal, disse o defensor, é comum que se ressalte a conduta social do réu
para influenciar na fixação da pena, contudo, quando se está diante de um crime
contra a mulher, a lógica se inverte para buscar a desqualificação da vítima,
com argumentos não jurídicos, para atenuar a conduta criminosa.
Licença-maternidade
O
segundo caso levado ao Plenário, o Recurso Extraordinário (RE) 1211446, com
repercussão geral, de relatoria do ministro Luiz Fux, trata da possibilidade de
concessão de licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável
homoafetiva, nos casos em que a gestação de sua companheira decorra de
procedimento de inseminação artificial.
O
recurso é movido pelo Município de São Bernardo do Campo (SP) contra decisão de
Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela região que
garantiu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja
companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o
óvulo fecundado é da mãe não gestante).
Tarefas iguais
Em
nome da Confederação Nacional do Trabalhadores em Saúde (CNTSS), que participa
da ação na qualidade de terceiro interessado (amicus curiae), Paulo Francisco
Soares Freire lembrou que a licença-maternidade não é um benefício individual,
mas visa ao bem-estar da família. Ele observou que as mães não gestantes,
embora não vivenciem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os
demais papéis e tarefas após a formação do novo vínculo familiar.
Isonomia
Paulo
destacou, ainda, que Constituição Federal de 1988 considera a proteção à maternidade
um direito social, e é dever do Estado dar proteção especial ao vínculo
materno, independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar.
Afirmou, ainda, que a negativa do benefício à mãe não gestante e doadora do
óvulo representa violação ao princípio da isonomia.
SP/CV//AD
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Da redação do Portal de Notícias com a fonte do STF
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