O objetivo da medida, pedida pela Defensoria Pública, foi abrir vagas no sistema carcerário, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos de ...
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes que determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da medida, solicitada pela Defensoria Pública do DF (DPDF), foi abrir vagas no sistema carcerário, que recebeu grande número de mulheres detidas em razão dos atos de vandalismo de 8/1.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, na Reclamação (RCL) 53005. Em seu voto pela manutenção da cautelar, o relator, ministro Gilmar Mendes, ratificou os fundamentos da sua decisão. Segundo ele, o impacto do aumento da população carcerária impôs prejuízos às mulheres que já estavam presas e tiveram seus direitos restringidos.
Estabelecimento adequado
O relator frisou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320 (Tema 423 da repercussão geral), o STF reconheceu a ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o imposto na sentença por falta de vaga em estabelecimento prisional adequado a seu regime. A adoção de medidas paliativas proporcionais também está de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção de pessoas condenadas em regime mais gravoso.
Reinserção social
De acordo com o relator, as possíveis beneficiárias estão em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, o que permite concluir que seu processo de reinserção social está em andamento. Como essas 85 detentas já têm o direito de deixar o estabelecimento durante o dia e retornar à noite, a saída antecipada se justifica.
Gilmar Mendes lembrou que, de acordo com sua decisão, o juízo da execução deve avaliar, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico e que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento.
RP/AS//CF
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Da redação com a fonte do STF
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